Descubra se a empresa ou o patrão
estão respeitando todos os direitos que você tem.
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O escritório nasceu com o forte PROPÓSITO de ajudar empregadas a garantir seus direitos trabalhistas, tendo enfoque no atendimento de empregados que foram obrigadas a trabalhar de maneira informal (sem CTPS assinada).
Nosso objetivo é assegurar a regularização do contrato de trabalho e o pagamento dos direitos da relação de emprego. Já atuamos em 9 Estados do Brasil, com excelentes resultados, sempre buscando levar a segurança de uma vida digna para muitas famílias de trabalhadores.
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Nosso atendimento é ágil e pensado para a sua facilidade.
Nossos clientes estarão cientes de todas as informações e decisões referentes ao seu caso.
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FALE COM UM ADVOGADO SEM SAIR DE CASA E RESOLVA O QUANTO ANTES O SEU PROBLEMA!
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Dois anos, contados do término do contrato de trabalho, conforme previsão do artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. É a chamada prescrição bienal.
Em regra, é possível cobrar o pagamento das verbas trabalhistas relativas aos últimos cinco anos, contados da data de ingresso da ação trabalhista, conforme previsto no artigo 11 da CLT e artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil. É a chamada prescrição quinquenal.
Em regra, é quando a jornada de trabalho se estende por mais de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, circunstância que pode conferir ao trabalhador o direito de receber um acréscimo de, pelo menos, 50% superior ao valor da sua hora normal de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT e artigo 7º, XIII e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A ação trabalhista deve ser proposta, em regra, no local em que foi exercida a função (artigo 651 CLT). Existem, contudo, alguns casos especiais: a) agentes ou viajantes comerciais, que podem propor a ação na vara do trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a vara do trabalho da localidade em que o empregado tenha domicílio ou da localidade mais próxima (artigo 651, §1º); b) no caso de empregador que promovia atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado poderá propor a ação no local em que celebrou o contrato de trabalho ou no local da prestação dos respectivos serviços (artigo 651, §3º, da CLT).
A ausência do reclamante à audiência trabalhista, ou sua chegada fora do horário designado, pode acarretar o arquivamento do processo e a condenação do reclamante no pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 844, §§2º e 3º, da CLT. Por isso, fique atento às datas e horários informados por seu advogado!
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